Decisão do STF aponta que ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da Cofins
Bruno Spinella
Em períodos de crise, a palavra de ordem em qualquer
empresa é enxugar gastos e produzir ao menor custo possível. É preciso olhar a
organização em todos os seus setores. De compras ao recursos humanos, passando
por logística, transporte. A palavra de ordem é otimização.
Nesse sentido, um dos aspectos que não pode ser
ignorado, de forma alguma, é o tributário. Mesmo passando por dificuldades
financeiras, há empresas que pagam muitos impostos indevidos, na maioria das
vezes por falta de conhecimento ou mesmo de um olhar mais apurado a estas
questões.
É preciso estar atento a todas as alterações
legislativas, decisões proferidas pelos tribunais superiores, adequações na
legislação tributária etc. Um exemplo recente de decisão que pode resultar no
pagamento de menos tributos para as organizações está em um entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
No dia 15 de março deste ano, a Suprema Corte chegou à
conclusão que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS (Programa de Integração
Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A Contribuição para o Cofins e o PIS incidiam sobre o faturamento mensal,
assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e
serviços e de serviços de qualquer natureza (LC 70/91, art. 2º). No regime
não-cumulativo (lucro real) as alíquota do PIS e Cofins são respectivamente
1,65% e 7,6% e, para o regime cumulativo (lucro presumido), 0,65% PIS e 3%
Cofins.
Portanto, o ICMS não constitui receita operacional. A
Constituição inviabiliza a tomada de valor referente a certo tributo como base
de incidência de outro. Além disso, nem tudo o que contabilmente é considerado
como receita pode sê-lo para fins de tributação. Isso porque, a receita, na
norma concessiva de competência tributária, denota uma revelação de riqueza. É
preciso considerar a receita sob a perspectiva do princípio da capacidade
contributiva.
Também, a incidência do PIS e da Cofins sobre a
parcela referente ao ICMS desvirtua a regra-matriz de incidência prevista
constitucionalmente, pois se exige o pagamento de tributo tendo por hipótese de
incidência um outro imposto.
Portanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal,
foi fixada a seguinte tese: O ICMS não
compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, a União entrou com
pedido de modulação dos efeitos dessa decisão. Ocorrendo a modulação dos
efeitos, o seja, estabelecida uma data a
partir da qual a decisão do STF surtirá efeitos, aqueles contribuintes que não
ingressaram em juízo buscando a declaração de ilegalidade da cobrança, podem
perder o direito de recebimento desses valores pagos indevidamente.
Bruno
Spinella é advogado, sócio da Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados
Associados, com sede em Maringá-PR
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